Isis Sangy de Almeida Torquato 1 Artigo científico elaborado para obtenção do grau de Bacharel em Direito no Centro Universitário Braz Cubas, sob orientação do Professor Doutor Ivan Durães. RESUMO Este artigo tem como objetivo examinar os entendimentos contraditórios, doutrinários e jurisprudenciais em relação à inelegibilidade por condenação em improbidade administrativa, se este efeito é automático ou deve constar expressamente. Para melhor compreensão deste estudo é imprescindível demonstrar análises históricas, bem como os diplomas legais de direito eleitoral, administrativo e constitucional. Em razão da complexidade dos elementos dos dispositivos relativos ao tema é necessário utilizar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para identificar no caso concreto qual entendimento deve ser adotado, uma vez que o bem jurídico lesado prevalece diante do direito do particular. ABSTRACT This article aims to confront the contradictory, doctrinal and jurisprudential in relation to ineligibility because of condemnation for administrative improbity, if the effect must be automatic or explicitly stated. To provide a better comprehension of this study is indispensable shows historic analysis and also of electoral, administrative and constitutional laws and doctrinal understanding. Because of the complexity of the device elements related to the theme it is needed to use the reasonableness and proportionality principles to identify which understanding should be adopted to the concrete case, as this the legal assets damages predominate over the private law. SUMÁRIO Introdução. 1. Direito eleitoral e inelegibilidades: 1.1 Breve história no Brasil; 1.2 Inelegibilidades constitucionais; 1.3 Inelegibilidades infraconstitucionais. 2. Improbidade administrativa: 2.1 Espécies de improbidade; 2.2 Sanções da improbidade; 2.3. Suspensão dos direitos políticos e consequências. 3. LC 135/2010 – “Lei da Ficha Limpa”: 3.1. Origem da Lei; 3.2. Dos requisitos para inelegibilidade por improbidade administrativa; 3.3. Divergências no entendimento quanto à sanção constar expressamente na sentença. INTRODUÇÃO Buscou o presente artigo esclarecer se a sentença de improbidade administrativa deve constar a sanção de inelegibilidade expressamente. Inicialmente tratou de abordagens históricas sobre o direito a voto e conceitos iniciais ligados ao direito eleitoral. Posteriormente foram examinados elementos do direito administrativo relacionados à improbidade administrativa. Também foi analisada a lei da Ficha Limpa, tratando da época em que foi estabelecida no ordenamento jurídico – visto que o momento era de grande discussão os atos que importavam lesão ao erário e enriquecimento ilícito, provenientes ainda da corrupção –, os requisitos dispostos no art. 1º, I, “l” Lei Complementar nº 64/90, como a necessidade de cumulação dos atos mencionados acima, condenação em suspensão dos direitos políticos, bem como a discussão cerne do artigo. Desta forma, analisados os elementos necessários, foram explanados os diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais divergentes quanto a sentença de improbidade constar expressamente a sanção de inelegibilidade ou ser automática. DIREITO ELEITORAL E INELEGIBILIDADES Breve história no Brasil Ao contrário do que se imagina, a história do voto surgiu muito cedo no Brasil. Conforme Ferreira1, Pereira, Dornelles e Cajado2, em 1532, Martim Afonso de Souza, por determinação do Rei de Portugal, juntamente de 400 pessoas que vieram a bordo de 5 navios, estabeleceram e criaram duas vilas: São Vicente e Piratininga. Tal sociedade foi regulada pela “Ordenação do Reino”, que era o livro máximo de Portugal, e determinava a Monarquia como forma de governo em âmbito nacional, e a República como forma de governo em âmbito local (vilas e cidades). Nessas vilas e cidades elegiam o Conselho da República, composto por: procuradores, vereadores, juízes ordinários e outros oficiais. Importante salientar que Ferreira3 afirma que o povo – denominado pela época como “cidadãos”, “gente mecânica”, ou ainda, “oficiais mecânicos”, que era a plebe – tinha o direito de votar, rebatendo o que foi contado por Viana4 (que a população das vilas estava excluída, não podendo votar e ser votada), diz que não haviam quaisquer restrições ao voto e que: “(…)em História não existem autoridades, mas sim documentos. E a documentação abundantíssima das nossas câmaras municipais, particularmente a de São Paulo, que foi a que mais se conservou, aí está para provar que Oliveira Viana foi leviano na sua afirmativa. Mas, deixemos em paz os pobres repetidores que, como papagaios, invocam a “autoridade” de Oliveira Viana”. Foi na Constituição de 1824 que pela primeira vez foi definido o direito de voto. Os requisitos eram: ter no mínimo 25 anos – com exceção os bacharéis e clérigos, sem limite de idade e os casados e oficiais militares a partir dos 21 anos de idade. O voto era vedado aos “filhos-família” que morassem com os pais e não fossem funcionários públicos, religiosos em claustros e criados de servir (art. 92 da Constituição de 1824). Nesta época também havia restrição quanto a capacidade econômica: 100 mil réis para os votantes e 200 mil réis para ser eleitor. Em 1846 a restrição do valor subiu para 200 mil réis e 400 mil réis respectivamente5. As eleições tinham quatro graus: o povo (gente mecânica) – votantes (1º grau) – escolhia os compromissários; os compromissários escolhiam os eleitores de paróquia – eleitores (a partir do 3º grau); estes escolhiam os eleitores de comarca e estes, por fim elegiam os deputados6. O requisito monetário durou todo o império e a Junta que avaliava se as condições eram preenchidas. Alguns cidadãos que tinham determinadas profissões não necessitavam preencher o requisito monetário. Em razão de existir poucos documentos relativos ao número de pessoas que votavam na época, não é possível mensurar com certeza o impacto que tal exigência causou, mas os poucos dados existentes apontam que esse não era o motivo de excluir muitos cidadãos do processo eleitoral7. A Constituição de 1824 não estabeleceu restrição quanto aos analfabetos, mas entre 1824 e 1842 era necessário assinar o papel (cédula) com a lista dos candidatos, e mais uma vez, em razão dos precários documentos existentes, não é possível saber certamente se foram excluídos os analfabetos do pleito8. Em 1881, com a chamada Lei Saraiva, a exigência de comprovação de renda se tornou mais rigorosa, cabendo ao cidadão comprovar sua capacidade econômica. No entanto, quanto aos analfabetos o direito de voto era garantido, mas foi proibido, pela primeira vez, o analfabeto